A determinação decorre da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho, Lei Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, que estabelece a obrigatoriedade de registo para o exercício desta actividade no território nacional. Segundo a ARSEG, o prazo começa a contar a partir da data de publicação do comunicado, devendo as empresas abrangidas regularizar a sua situação junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
A medida estabelece igualmente restrições às empresas de seguros e resseguros, que, terminado o período definido, ficam proibidas de manter relações contratuais com agências de viagens e operadores turísticos que comercializem produtos de seguros sem o devido registo.
O incumprimento das disposições legais constitui uma contra-ordenação muito grave, sujeita à aplicação de multas que podem atingir 100 milhões de kwanzas para pessoas colectivas e 50 milhões de kwanzas para pessoas singulares. Com esta determinação, a ARSEG pretende assegurar que a actividade de mediação de seguros seja exercida dentro dos parâmetros legais, reforçando os mecanismos de supervisão, controlo e responsabilização dos operadores que actuam neste segmento do mercado.
A obrigatoriedade de registo abrange as agências de viagens e os operadores turísticos que comercializam seguros como actividade complementar aos seus serviços principais, garantindo que esta prática esteja sujeita às exigências legais e regulamentares do sector segurador.
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